JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010892-97.2021.5.15.0095

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010892-97.2021.5.15.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apesar do inadimplemento de encargos trabalhistas devidos ao autor, a Corte de origem concluiu que a Administração Pública cumpriu com o seu dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, inafastável a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010892-97.2021.5.15.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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