- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101348-93.2021.5.01.0512, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré Petrobras contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilização subsidiária da Petrobras nos casos de contratação via procedimento licitatório simplificado. 3. Confirma-se a decisão agravada, considerando que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte agravante decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101348-93.2021.5.01.0512. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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