- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000433-18.2023.5.09.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. DISSENSO CONTRA A OJ. 385 DA SBDI-I. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda aquela interna da construção vertical. Esta é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. 2. Na hipótese, embora o egrégio Tribunal Regional tenha registrado que se extrai dos laudos periciais que os tanques de combustível não superavam o limite previsto na NR 20 e seu anexo 3, deixou expresso, porém, que havia tanques com capacidade de 500, 120 e 90 litros e depreende-se dos autos que se tratava de tanques “aéreos”. 3. A referida decisão, portanto, encontra-se em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível, acima do limite legal. Nesse contexto, viabilizado o apelo por dissenso jurisprudencial, no mérito, é de se reconhecer devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-18.2023.5.09.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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