JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020240-09.2021.5.04.0205

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020240-09.2021.5.04.0205, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020240-09.2021.5.04.0205, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CANOAS e são AGRAVADOS GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e LARISSA DOS SANTOS MELLO, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão às fls. 883/890, denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado (fls. 830/882). Contra essa decisão, o segundo reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 908/919), insurgindo-se unicamente em relação ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”, requerendo, nesse aspecto, o processamento de sua revista. Contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista, em peça única, às fls. 926/929. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 937/938). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020240-09.2021.5.04.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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