- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001545-03.2014.5.05.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao declarar a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de decretar a licitude do contrato de terceirização de atividade-fim. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546 com repercussão geral reconhecida - Tema 383, firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). A partir da fixação de tal entendimento, de caráter vinculante, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, em sentido oposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. No presente caso , com base na ausência de provas e na ineficácia da fiscalização efetuada, o Tribunal Regional reconheceu de forma automática a responsabilidade subsidiária do ente público, o que viola a norma contida no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001545-03.2014.5.05.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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