- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001910-61.2015.5.09.0325, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo de instrumento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. A decisão regional parece violar o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo de instrumento. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência denormacoletivaprevendo que o prêmio produção não integrará o salário do trabalhador para quaisquer efeitos legais. A matéria em questão não abrange direito indisponível do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - Em atenção à tese de efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, há que se reconhecer a validade danormacoletivaque instituiu oregime"5x1", fazendo com que o descanso semanal remunerado coincida com os domingos a cada sete semanas de labor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001910-61.2015.5.09.0325. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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