- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 0000823-59.2023.5.13.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (... )". No caso dos autos, a transcrição da sentença, do acórdão regional, dos embargos opostos e da decisão dos embargos de declaração, na íntegra, com diversos destaques aleatórios, incluindo alegações da parte, premissas fáticas e citações de artigos jurídicos, sem a demonstração específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-59.2023.5.13.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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