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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100627-02.2017.5.01.0248

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100627-02.2017.5.01.0248, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a inclusão do sócio retirante no polo passivo da ação. Registrou que o contrato de trabalho da exequente perdurou de 28/03/2015 a 23/04/2017, a saída da ora Agravante dos quadros da empresa executada foi registrada em 24/10/2017 e a presente reclamação foi ajuizada em 28/04/2017. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 10-A da CLT, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100627-02.2017.5.01.0248. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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