- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001186-16.2023.5.02.0079, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme o Pleno do STF (ADC n.º 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação n.º 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula n.º 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o Poder Público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Todavia, esse entendimento já não se coaduna com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Impõe-se, pois, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de se julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Prejudicado o exame das demais matérias. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001186-16.2023.5.02.0079, em que é RECORRENTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO e são RECORRIDOS SHAIANE GOMES DO NASCIMENTO e MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001186-16.2023.5.02.0079. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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