JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-95.2022.5.02.0040

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-95.2022.5.02.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que o apelo revisional não preenche o requisito recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Isso porque a parte Agravante não indica o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1001249-95.2022.5.02.0040, em que é AGRAVANTE EDUARDO DAVANZO SOBRINHO e AGRAVADA RAQUEL MENDES DE OLIVEIRA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001249-95.2022.5.02.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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