- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-64.2020.5.06.0171, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "não há, pois, elementos que firmem o convencimento de que houve o estabelecimento de um contrato de natureza civil”. Assinalou o Tribunal Regional que “a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, houve aproveitamento da sua força de trabalho pela litisconsorte”. 3. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços. 4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000027-64.2020.5.06.0171. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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