JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001100-19.2011.5.23.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001100-19.2011.5.23.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001100-19.2011.5.23.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)
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