- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-53.2023.5.15.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, ao registrar que “ Observa-se que na Notificação datada de 8/2/2022 (fl. 113 pdf.) demonstra que o município já estava ciente das irregularidades na execução do contrato, inclusive dos atrasos dos salários. Entretanto, não tomou qualquer medida para evitar prejuízos aos empregados.(...) A documentação anexada aos autos não demonstra a fiscalização especificamente em relação às verbas deferidas em juízo, quais sejam: salários atrasados e FGTS de todo o contrato.” Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010450-53.2023.5.15.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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