JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001031-79.2016.5.05.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001031-79.2016.5.05.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TSTdeliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar quea nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2016, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial394da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001031-79.2016.5.05.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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