JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000352-82.2019.5.02.0263

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000352-82.2019.5.02.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e, assim, a responsabilidade solidária entre as mesmas, extraindo tal ilação jurídica a partir da prova testemunhal. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedente. 3. No vertente caso, é fato que a Corte Regional mencionou a existência de sócio em comum para formar a convicção de que há grupo econômico entre as rés, mas, entretanto, consignou expressamente, à luz da prova dos autos, a atuação conjunta entre as mesmas. Verbis : “ A testemunha da 1ª reclamada confirmou que as duas reclamadas atuam em conjunto e que o reclamante trabalhava para ambas, assim como a própria testemunha ”. Evidenciada no acórdão recorrido, portanto, a coordenação entre as rés, condição ensejadora do reconhecimento de grupo econômico e, portanto, da condenação solidária. Assim, a tese recursal pela necessidade de relação hierárquica para a formação de grupo econômico não se sustenta. Ilesos os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º da CLT. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, não servindo ao fim pretendido. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000352-82.2019.5.02.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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