JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011877-19.2020.5.15.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011877-19.2020.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DE PROVA. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que “nada apresentou no processo a fim de demonstrar que minimamente acompanhava a execução do contrato, o que estava obrigada a fazer por expressa determinação legal. Não apresentou qualquer documento, sendo inexigível do trabalhador a prova negativa” (pág.1348). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Dessa forma, acompanhando o entendimento do STF, esta Corte Superior incluiu o item V na Súmula nº 331, in verbis : “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE nº 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011877-19.2020.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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