JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-82.2021.5.03.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-82.2021.5.03.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, segundo se extrai do acórdão regional, a norma coletiva do ano de 2015 passou a prever que o benefício vale-alimentação teria natureza indenizatória. Tal estipulação não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista que o objeto da norma convencional em debate refere-se à alteração da natureza jurídica do vale-alimentação para indenizatória, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do vale-alimentação e, consequentemente, afastar a condenação da Reclamada à integração da verba ao salário e ao pagamento dos respectivos reflexos, apenas com relação aos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria nesse aspecto. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010056-82.2021.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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