- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0010877-44.2015.5.03.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida referente à competência da Justiça do Trabalho no caso de reflexos das diferenças salariais reconhecidas judicialmente nas contribuições previdenciárias se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166 , no sentido de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010877-44.2015.5.03.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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