- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0020166-09.2018.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. ARTIGO 894, II, DA CLT E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 95 DA SBDI-1. Embora incidente na espécie uma das exceções de cabimento dos embargos preconizada Súmula 353 do TST, o único aresto apresentado para confronto de teses, originário da mesma Turma prolatora do acórdão impugnado, não serve ao fim colimado, nos moldes do disposto no artigo 894, II, da CLT, explicitado na Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020166-09.2018.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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