JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020166-09.2018.5.04.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0020166-09.2018.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. ARTIGO 894, II, DA CLT E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 95 DA SBDI-1. Embora incidente na espécie uma das exceções de cabimento dos embargos preconizada Súmula 353 do TST, o único aresto apresentado para confronto de teses, originário da mesma Turma prolatora do acórdão impugnado, não serve ao fim colimado, nos moldes do disposto no artigo 894, II, da CLT, explicitado na Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020166-09.2018.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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