JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-75.2011.5.03.0100

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-75.2011.5.03.0100, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Com o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, vigente a partir de 15/04/2016, incorre em nulidade a decisão regional que, em juízo prévio de admissibilidade, deixar de analisar todos os capítulos do recurso de revista, atribuindo-se à parte interessada o ônus quanto à promoção do indispensável pronunciamento da matéria, pela via de embargos de declaração, sob pena de preclusão. Trata-se de previsão inspirada no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência dessa previsão, em 05/06/2023, realizou juízo específico de admissibilidade apenas quanto aos temas “Agravo de petição. Deserção”, sem qualquer oposição de declaratórios em relação aos demais temas suscitados no recurso da reclamada, sobre os quais incorre a preclusão. Agravo interno conhecido e não provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESTAQUES PROVENIENTES DO TEXTO ORIGINAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001573-75.2011.5.03.0100. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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