- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0010359-58.2013.5.01.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio na aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, o recorrente não se insurgiu contra a incidência do referido verbete jurisprudencial, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria de fundo (indenização decorrente de acidente de trabalho). 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010359-58.2013.5.01.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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