JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000882-15.2011.5.09.0029

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Embargos 0000882-15.2011.5.09.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 297, II, E 383, I E II, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). 1. O recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, por irregularidade de representação processual. 2. Contra essa decisão, a reclamada interpôs embargos de declaração, no qual apontou, dentre outras, omissão quanto ao fato de que, em razão da revelia reconhecida, a procuração juntada aos autos foi desentranhada. 3. Não obstante, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, sem tecer qualquer manifestação a esse respeito. 4. Não se tratando de matéria exclusivamente jurídica, que poderia ser suprida pelo prequestionamento ficto, era efetivamente inviável o exame dessa questão em sede de recurso de revista. Não há falar, pois, em má aplicação da Súmula 297, II, do TST. 5. A alegação de contrariedade à Súmula 383, I e II do TST está fundamentada em suposto desentranhamento de petição juntada aos autos, o que, conforme já mencionado, não foi reconhecido, sequer analisado, na decisão regional. Inviável, assim, sob o enfoque trazido no recurso de embargos, concluir pela alegada contrariedade a esse verbete sumular. 6. O único aresto colacionado é inespecífico, pois trata de matéria não examinada no acórdão embargado, relativa aos efeitos da devolução tardia dos autos. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que " a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ". 2. Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa do reclamante ocorreu em 2011 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 3 . Impõe-se, pois, reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000882-15.2011.5.09.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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