- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010989-26.2023.5.03.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por esbarrar o recurso de revista no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo, cujo valor da condenação, de R$ 3.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010989-26.2023.5.03.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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