JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101573-07.2017.5.01.0043

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0101573-07.2017.5.01.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre prescrição, desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade do sócio retirante, em face da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e do óbice da Súmula 266 do TST, que contaminaram a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 19.087,17 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno o Executado não investe especificamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST, limitando-se a trazer considerações acerca das questões de fundo veiculadas na revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101573-07.2017.5.01.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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