JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001639-50.2022.5.02.0433

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001639-50.2022.5.02.0433, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de periculosidade em caso de exposição a inflamáveis e salário-substituição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 166.645,89 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001639-50.2022.5.02.0433. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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