JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-15.2017.5.19.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0001011-15.2017.5.19.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO PORQUE NÃO IMPUGNA A MATÉRIA TRATADA NO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Verifica-se, da leitura das razões de agravo, que a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, a matéria tratada na decisão agravada referente à deserção do agravo de petição ante a ausência de garantia do juízo. Assim, o apelo está desfundamentado, a teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001011-15.2017.5.19.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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