- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-41.2022.5.03.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - SÚMULA Nº 126 DO TST - ADICIONAL PAGO COM HABITUALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Eg. Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com base nas provas dos autos, que demonstraram a exposição habitual da empregada a agentes biológicos no exercício das suas atividades. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Esta Eg. Corte Superior entende que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 3. Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. No caso em tela, a Eg. Corte Regional decidiu conforme a esse entendimento, razão de não se verificar a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010823-41.2022.5.03.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.