- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010023-69.2023.5.18.0261, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO JUNTO À SUSEP - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA IDENTIFICADA 1. A validade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pressupõe, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na SUSEP; e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Na hipótese dos autos, as Reclamadas, ao interporem Recurso Ordinário, apresentaram apólice de seguro garantia judicial desacompanhada de registro da apólice na SUSEP, motivo de ter sido negado seguimento ao recurso, por deserção. 3. O caso em tela não impõe a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de insuficiência do valor recolhido. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010023-69.2023.5.18.0261. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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