- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-21.2022.5.03.0089, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1.046 de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática costumeira nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010355-21.2022.5.03.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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