- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-47.2023.5.23.0141, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte orienta que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 5. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, destacou a Exma. Desembargadora Relatora que “não emerge demonstração cabal acerca da impossibilidade financeira do requerente (pessoa jurídica) em fazer frente às despesas processuais, não se há cogitar de deferir-lhe a gratuidade da justiça”. 6. Assim (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000333-47.2023.5.23.0141. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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