JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-26.2019.5.19.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-26.2019.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ A inidoneidade financeira da empresa, que passa por processo de recuperação judicial, por si só, já viabiliza a responsabilização dos sócios por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica (exegese do art. 28, § 5º, do CDC - Teoria Menor), sendo desnecessária a constatação de todos os elementos consignados no art. 50 do CC (teoria maior da desconsideração) ”. 3. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Impende destacar que, na seara trabalhista, em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, adota-se a “Teoria Menor”, a qual permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens, frustração nas tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora ou dissolução irregular de seu capital social, consoante preconizado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa ao dispositivo constitucional apontado como malferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000100-26.2019.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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