JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000698-02.2019.5.10.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000698-02.2019.5.10.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu pela validade de norma coletiva, que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo ao trabalhador bancário. 2. A questão em discussão diz respeito à análise de validade da norma coletiva à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema nº 1.046), nos seguintes termos: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .” (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 3. Esta Corte Superior tem se posicionado, em casos análogos, no sentido de que é válido o ajuste coletivo relacionado à compensação de verbas percebidas a título de gratificação de função com as sétima e oitava horas extras deferidas em Juízo, uma vez que remuneração e jornada de trabalho são matérias situadas no âmbito de indisponibilidade relativa. 4. Em razão da autorização expressa contida nos incisos VI, XIII e XIV do Art. 7º da Constituição da República, interpretada à luz da teoria do conglobamento, entende-se que a norma coletiva negociada entre os sindicatos, em sentido global, não representa renúncia de direitos, mas transação mediante contrapartidas. Precedentes. Recurso não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000698-02.2019.5.10.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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