- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 1001113-80.2021.5.02.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 269 DA SBDI-1. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária. No caso, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado no agravo de petição não foi analisado e a parte não opôs os necessários embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria e, em face de óbices processuais, não foi examinado nesta Instância extraordinária, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento autônomo formulado pela reclamada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, §2º, da CLT, pois a discussão sobre a garantia do juízo tem índole infraconstitucional. Precedentes. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTINAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 297 DO TST. Conforme consta no despacho agravado, verifica-se que as matérias em epígrafe não foram objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST, pois, diante do não conhecimento do agravo de petição, o pronunciamento da matéria de mérito nele veiculada e renovada no recurso de revista restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001113-80.2021.5.02.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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