JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001185-18.2022.5.02.0612

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 1001185-18.2022.5.02.0612, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão agravada não admitiu o recurso de revista em relação aos temas "intervalo intrajornada” e “honorários sucumbenciais”, por aplicação do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, a parte ora agravante, por sua vez, alega genericamente que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT, mas nada registra a respeito do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a renovar a indicação de violação dos artigos apresentados na peça do recurso de revista e a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se era válido o banco de horas estipulado pelas partes. No caso, o Regional, após análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi categórico ao declarar a invalidade do regime de banco de horas utilizado pela Reclamada e deferir ao Reclamante o pagamento das horas extras laboradas, observados os cartões de ponto. Neste contexto, a pretensão recursal em sentido oposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001185-18.2022.5.02.0612. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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