JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011093-69.2020.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011093-69.2020.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso concreto, a parte não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que,em sua petição recursal, deixou de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição, sem destaque, deinteiro teordo julgado, que não se afigura sucinto e objetivo, não atende ao aludido requisito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011093-69.2020.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que não é sucinto, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualiza…

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