JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011137-14.2016.5.03.0097

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Agravo Interno 0011137-14.2016.5.03.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL . PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais . II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, como, por exemplo, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo . IV. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da " matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente " (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011137-14.2016.5.03.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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