- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000344-93.2021.5.07.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que o reclamante exercia funções típicas de correspondente bancário. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante executava funções típicas de correspondente bancário. Pontuou, para tanto, que tais atividades consistiam “ precipuamente, em concessão de empréstimo consignado e colocação no sistema de dados relativos a contratos e seguros, atividades que se enquadram, perfeitamente, nas disposições do art. 8º da Resolução Banco Central nº 3.110/2003 ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000344-93.2021.5.07.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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