- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000739-28.2022.5.06.0351, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, o direito à incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de forma definitiva, na sua remuneração. 2. Consta do acórdão recorrido que “Resta incontroverso que a autora exerceu a Função de Atividade Especial de Quebra de Caixa, no período de 18/10/2001 a 18/06/2017; e, no período entre 19/06/2017 e 30/06/2022, exerceu a Função de Encarregado de Tesouraria, quando a gratificação foi suprimida pela ECT (ID 59a38b3).” Nada obstante, diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional concluiu que, “ a teor do que dispõe o §2º do art. 468 da CLT, alhures transcrito, em que pese a autora haver exercido função de confiança por mais de dez anos, não faz jus à incorporação da referida gratificação ao seu salário.” Ocorre, contudo, que extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que a Reclamante exerceu função de confiança por mais de dez anos, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. Esta Corte Superior entende que a aplicação imediata do §2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento do princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" . A inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, portanto, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o recebimento de gratificação de função, por mais de dez anos, pela Reclamante, consolidou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000739-28.2022.5.06.0351. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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