JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000607-75.2020.5.09.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0000607-75.2020.5.09.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES DE DUPLA FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 2. REFLEXOS DO SOBREAVISO EM RSR. 3. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO NA AUTUAÇÃO CONSTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. Constatado o erro na autuação e, por conseguinte, a ausência de exame do recurso de revista da executada, passa-se ao seu julgamento, restando prejudicado o respectivo agravo. Agravo prejudicado. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA FASE JUDICIAL, DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS , QUANDO AUSENTE NO TÍTULO EXEQUENDO FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE 1.269.353/DF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 4. Configurada a violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000607-75.2020.5.09.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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