JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000563-19.2022.5.12.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000563-19.2022.5.12.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte entendeu que o simples fato de o agravo interno ser julgado improcedente não autoriza a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Precedente. 2. Na hipótese , o Regional aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão da improcedência do agravo interno mesmo havendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial adequada a justificar a interposição do agravo. Assim, verifica-se que a Corte a quo ao proferir tal decisão agiu em dissonância com o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial, em razão da Tese Jurídica nº 6 que é prevalecente no Regional apesar de a parte autora expressamente ter consignado que os valores apresentados na exordial são mera estimativa. 5. A decisão do Tribunal Regional, como se vê, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000563-19.2022.5.12.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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