- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001498-96.2020.5.02.0434, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - A atribuição de competência ao Relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula n. 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art.1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, amultanão é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática ; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação damulta, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art.1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual amultaserá aplicada "em decisão fundamentada". 5 - Conclui-se, portanto, ser necessário fundamentar a decisão que impõe a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, conforme entendimento da SbDI-I do TST, a mera interposição do agravo ou o fato de o acórdão que lhe negou provimento ser unânime não ensejam, de forma automática, a imposição de multa à parte agravante, por ser necessário constatar que interposição recursal ocorreu de forma abusiva ou protelatória. Julgados. 6 - No caso concreto, não houve aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou protelatória da parte agravante, a despeito de a Turma ter negado provimento ao seu agravo, de forma unânime. 7 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001498-96.2020.5.02.0434. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.