- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0100316-14.2021.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e da concessão de prazo para regularização do preparo, não tendo a reclamada assim o feito, razão pela qual o Regional concluiu ser " deserto o recurso ordinário do réu ". Com efeito, constata-se que o acórdão do Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Julgados. Estando o acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100316-14.2021.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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