JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012201-39.2017.5.15.0146

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0012201-39.2017.5.15.0146, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. TEMA 1.046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), porquanto o STF declarou a repercussão geral do Tema 1.046 , que trata da possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas (respeitados os absolutamente indisponíveis) por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte agravante não preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012201-39.2017.5.15.0146. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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