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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000753-49.2015.5.05.0621

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000753-49.2015.5.05.0621, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade de norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere . Importante pontuar que, no caso específico dos autos, o Juízo a quo consigna a existência de contrapartida compensatória. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado em 9/5/2013). No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, repita-se, a disposição da norma coletiva refere-se às horas in itinere, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000753-49.2015.5.05.0621. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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