- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001463-96.2021.5.22.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O julgamento da ADI nº 3.395-6 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição da República de 1988, na redação da EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo estatutário, não tem incidência na hipótese. Isso porque, no acórdão regional não há registro de premissa fática acerca de vínculo jurídico administrativo entre as partes. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Julgados desta Corte, inclusive da 2ª Turma. 2. Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da tese fixada na ADI 3.395 MC-DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001463-96.2021.5.22.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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