- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0002029-17.2010.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs nº 58 e 59 E ADIs n. 5.857 e 6.021. 1 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59, definiu a tese de que, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ainda, de acordo com o STF, "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )" (item 9 da ementa das ADCs nº 58 e 59 - grifo nosso). 2 . No caso dos autos , o processo se encontra em fase de execução e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado e o percentual de juros de mora a incidir na espécie. 3 . Assim, a pretensão recursal do exequente de que sejam aplicados os critérios fixados na sentença de homologação dos cálculos não encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs, uma vez que a coisa julgada a qual a Suprema Corte se refere é a formada na fase de conhecimento , conforme diversas decisões do STF proferidas em reclamações constitucionais, o que tem sido acompanhado em precedentes das Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, assim como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 4 . Nesse contexto, o STF rejeita a tese de preclusão nos casos em que houve omissão na fase de conhecimento acerca dos juros legais e correção monetária. Assim, diversamente do sustentado pelo recorrente, não há que se falar em preclusão no caso de sentença de liquidação que homologa cálculos que não observam a tese fixada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867. Com a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la, de modo a imprimir sua plena efetividade, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido, citam-se precedentes das 1ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. 7 . Desse modo, ao aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a decisão regional se encontra em consonância com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002029-17.2010.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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