JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011775-37.2015.5.01.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0011775-37.2015.5.01.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 , em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011775-37.2015.5.01.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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