- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo 0000362-04.2023.5.08.0210, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, nos termos de sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Caixa Escolar – que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá –, e, por entender configurada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, declarou a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331. 2. Cumpre ressaltar que, em seu recurso de revista, o Estado do Amapá, ora agravante, não se insurgiu propriamente contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, limitando-se a sustentar a nulidade absoluta do contrato firmado entre a empregada e a Caixa Escolar, consoante o disposto na Súmula nº 363, para, assim, defender a improcedência da reclamação trabalhista, à exceção da pretensão obreira relativa ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. 3. Nesse aspecto, contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. 4. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000362-04.2023.5.08.0210. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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