- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0001570-63.2010.5.24.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA . 1. No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa do ente da Administração Pública, a decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001570-63.2010.5.24.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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