- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010025-89.2019.5.15.0058, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ITEM I DA SÚMULA 393 DO TST - UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o STF explicitou que,em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Diante do exposto, permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que observados os limites estabelecidos na ADI n° 5.766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010025-89.2019.5.15.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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